A Justiça de São Paulo extinguiu o processo que propunha a imissão de posse na área da Chácara da Água Branca, e que exigia a desocupação imediata do local onde hoje estão localizados além de um empreendimento imobiliário e a Estrada de Ferro São Paulo Railway Limited, os centros de treinamento do São Paulo Futebol Clube e da Sociedade Esportiva Palmeiras.
O autor da ação afirmou que a escritura do local, lavrada no 2º Cartório de Notas da Capital, era supostamente falsa, por apresentar rasuras e indícios de eventual fraude. Por conta disto, ele nunca pôde exercer os poderes fático e físico sobre o imóvel. Uma vez comunicado da construção de um empreendimento no local, solicitou que lhe fosse dada, em caráter liminar, a imissão de posse.
Em sua defesa, a construtora responsável pela construção do empreendimento imobiliário disse que o autor não apresentou documentos que provassem suas alegações, e o desqualificou ao afirmar que ele não merecia crédito, por já ter sido condenado na justiça estadual por vender lotes que não lhe pertenciam.
O São Paulo Futebol Clube e a Sociedade Esportiva Palmeiras, por sua vez, afirmaram irregularidades nas declarações do autor, e garantiram que o local onde estão estabelecidos seus centros de treinamento foram construídos após concessão de uso de área municipal.
Já o município de São Paulo, declarou má-fé do autor, e disse que região em questão abrange inúmeros bens municipais e que grande parte da área havia sido adquirida por meio de desapropriação desde 1979.
O autor ainda se justificou, dizendo que a condenação imposta pela Justiça Estadual foi fruto de práticas de terceiros que se fizeram passar por ele por meio de uma procuração revogada e que a condenação já havia sido cumprida. Declarou que a posse do imóvel Chácara da Água Branca já tem decisão favorável da Justiça Estadual, mas esclareceu que a justificativa para uma nova ação tramitar na Justiça Federal se deve ao fato da constatação de falsidade ideológica presente em registro perante o 2º Cartório de Notas de São Paulo.
O juiz responsável pela decisão, Victorio Giuzio Neto, titular da 24ª Vara Federal Cível em São Paulo, afirmou que a posse da área encontra-se consolidada no tempo e admitir o processamento da maneira que foi proposta implicaria em admitir uma concepção abstrata do direito de ação. Além disso, concluir que o autor seja o titular da área diante do longo período de abandono seria o mesmo que ignorar a consolidação em nome daqueles que conservaram a posse.
O magistrado fundamentou sua decisão no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja redação estabelece a hipótese de não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Via http://ultimainstancia.uol.com.br/


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